terça-feira, 3 de maio de 2011

Fonte: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=184381

TJMS - Escola deverá indenizar aluno que teve fraturas por brincadeira de colegas

Publicado em 3 de Maio de 2011 às 12h46

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 2010.037934-6 interposta por escola particular de ensino médio e fundamental em face de aluno ( L. C. M. da C. J.). A escola apelou da sentença do juízo da 8ª Vara Cível de Campo Grande que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos que a condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral e R$ 442,15 de danos materiais.

O apelado narrou nos autos que no dia 12 de abril de 2003, durante uma comemoração na chácara da escola, colegas seus, contra sua vontade, derrubaram-no e caíram sobre ele numa brincadeira chamada 'montinho'. Em razão do ato, o garoto fraturou dois punhos e teve uma luxação no seu tornozelo direito.

A instituição de ensino alegou que agiu de forma correta, prestando toda assistência possível, não havendo falar em dano moral. Aduz que a responsabilidade de indenizar recai sobre os pais dos menores que praticaram o ato. A escola sustenta também que o valor da condenação é excessivo e deve ser reduzido para R$ 5.000,00. O aluno também recorreu alegando que os pais dos menores também deveriam ser responsabilizados pela reparação civil decorrente dos atos de seus filhos.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, esclareceu que “com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino passaram a ser considerados fornecedores de serviços, ou seja, fornecem serviços de educação para seus consumidores (alunos), tratando-se de responsabilidade contratual. A partir do momento em que o aluno encontra-se nas dependências da escola, a instituição torna-se a única responsável pelo aluno, devendo zelar por sua incolumidade física e moral”.

Sobre o valor do dano moral estipulado, o relator analisou que resta comprovado nos autos que o menor, em razão do ocorrido, teve que se submeter a tratamento médico e posterior engessamento dos dois pulsos. Além disso, o aluno não pôde retornar à escola, e sentindo-se intimidado, pediu sua transferência. Outro ponto analisado pelo relator é de que “ o descaso da requerida é evidente, pois não se preocupou em fornecer ao autor nem mesmo os primeiros socorros, limitando-se a levá-lo em casa após o acidente”.

Assim, o relator considerou acertada a quantia indenizatória fixada a título de dano moral, como também os valores referentes aos danos materiais, pois, embora o autor tenha alegado que houve custos com combustível, fisioterapia e plano de saúde, apenas comprovou as despesas com medicamentos e aulas particulares.

O autor também se insurgiu quanto à não-condenação da escola ao pagamento de pensão vitalícia. Sob este aspecto o relator reafirmou o entendimento do juízo de 1º grau, pois dos exames periciais, foi constatada a incapacidade parcial do punho esquerdo do garoto, com grau de comprometimento mínimo, de modo que o autor não ficou incapacitado para a realização de nenhuma atividade. Assim, o relator finalizou que não merece reforma a sentença e concluiu pela improcedência do pedido de pensão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

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