quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=221268&tip=UN

Notícias STF

Terça-feira, 16 de outubro de 2012

1ª Turma nega MS contra nulidade de contrato de exploração de rodovia federal em SC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, Mandado de Segurança (MS 26000) impetrado, com pedido de liminar, pela Empresa Concessionária de Rodovias do Vale do Itajaí S/A (Ecovale) contra o Tribunal de Contas da União (TCU). O MS pretendia anular decisão da Corte de Contas que determinou ao Ministério dos Transportes que declarasse nulo contrato de concessão, à Ecovale, da administração e exploração de parte do Sistema Rodoviário BR 470, abrangendo trecho dessa rodovia federal em Santa Catarina.

Conforme o MS, em 30 de abril de 1998, a União – por meio do Ministério dos Transportes e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) – celebrou com o Estado de Santa Catarina convênio de delegação da administração e exploração de trecho da BR 470. Após realização de licitação, no dia 18 de dezembro de 1998, a Ecovale e o Estado de Santa Catarina firmaram contrato de concessão para a administração e exploração da rodovia.

Consta dos autos que, em 29 de dezembro de 1999, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), sem a participação da empresa Ecovale no processo, julgou irregular a licitação e recomendou a anulação do contrato de concessão. Após inúmeras discussões judiciais, a autora alega que o Departamento de Estradas de Rodagem no estado (DER-SC) anulou o contrato, “mais uma vez sem dar oportunidade de defesa”.

Em meados de 2001, o então governador do estado denunciou o convênio de delegação entre a União e o estado. No exame da legalidade dos procedimentos licitatórios, a empresa conta que o plenário da Corte de Contas reconheceu não ser a instância própria para reparar a possível ofensa ao direito que a Ecovale considerou não atendido pelo TCE-SC, quando não lhe ofereceu a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. O TCU também sustentou a impossibilidade jurídica de substituição do Estado de Santa Catarina pela União, na qualidade de concedente em contrato já declarado nulo.

Tese da autora

A empresa alegava que a declaração de nulidade feita pelo DER-SC não é suficiente para retirar o contrato de concessão do ordenamento jurídico, uma vez que a Administração tem poderes para rever seus atos administrativos conforme as Súmulas 346 e 473, do Supremo. Aduz que, revendo o ato anulatório, a consultoria jurídica do Ministério dos Transportes afastou as irregularidades apontadas pelo TCE-SC, não havendo que se falar em qualquer desconformidade do contrato com a lei, considerando-se legal o procedimento licitatório.

A Ecovale defendia que a administração federal não poderia vincular-se a decisão de tribunal de contas estadual, “tendo em vista que a jurisdição deste abarcaria apenas o Estado de Santa Catarina”. Além disso, argumenta que a decisão do TCE-SC, que teria sido endossada pelo ato questionado do TCU, deveria ser declarada nula “porquanto padece de evidente nulidade em razão de claro cerceamento do direito de defesa, uma vez que a impetrante não foi notificada para integrar o respectivo processo, sendo a decisão proferida sem que a ela fosse dado o direito de defesa”.

Sustentava, ainda, ter havido vício de procedimento no TCU, por não ter sido o Ministério dos Transportes chamado a se manifestar e apresentar defesa, o que representou violação ao devido processo legal. Assim, pediu a concessão da liminar a fim de que fosse suspenso o ato questionado até o final do processo e, posteriormente, solicitou a concessão da ordem para anular a decisão do TCU. O pedido de liminar foi indeferido pelo falecido ministro Menezes Direito, em setembro de 2007.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação da ordem. “Entendo ser perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes a fim de garantir o exato cumprimento da lei”, ressaltou. Com base na jurisprudência do Supremo e no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, o ministro afirmou que o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação que se originou.

Para ele, não pode prosperar a alegação da ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o próprio Ministério dos Transportes, após parecer de sua consultoria jurídica, entendeu ser necessária a remessa do processo ao TCU para manifestação quanto ao exame da legalidade dos procedimentos licitatórios. “Não há que se falar em violação porque foi o próprio Ministério dos Transportes que provocou o TCU”, considerou.

O ministro ressaltou também que contrato nulo, em decorrência de vícios insanáveis, “não pode subsistir no ordenamento jurídico, não pode ser convalidado por ato da administração”. Dessa forma, ele negou o MS, por entender que não se mostra presente o direito líquido e certo apresentado pela impetrante. “O TCU exerceu, em sua plenitude, os poderes inerentes à competência que detém, sem abusos ou ilegalidades de nenhuma espécie”, concluiu.

EC/AD

Processos relacionados
MS 26000

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107331&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

DECISÃO

Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto

Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento.
No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107333&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

DECISÃO

Ganhadores da Mega-Sena ainda disputam o prêmio na Justiça

Ganhadores do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007, ficaram inconformados com a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a divisão do prêmio de quase R$ 28 milhões entre dois ganhadores. Eles voltaram a recorrer, agora por meio de embargos de declaração, recurso interno que tem o objetivo de contestar omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Mas a decisão foi mantida por unanimidade de votos dos ministros da Turma.
Nos dois polos da disputa, estão o dono de uma marcenaria e seu ex-funcionário. O primeiro fez a aposta e era portador do bilhete premiado. O segundo teria fornecido os números sorteados e o valor de R$ 1,50 para pagar a aposta.
Na batalha judicial, surgiram ao lado do ex-patrão novos litigantes. Parentes dele alegaram que também eram portadores do bilhete no momento de sua apresentação à Caixa Econômica Federal e que, ao contrário do dono da marcenaria, não mantinham qualquer vínculo com o outro apostador. Também alegaram cerceamento de defesa por negativa do exercício do contraditório, com a produção de provas requeridas e não autorizadas.
O ex-funcionário também apresentou embargos alegando omissão do julgamento quanto ao pedido de levantamento imediato de metade do prêmio que lhe cabia.
Puro inconformismo
O ministro Massami Uyeda, relator do caso, entendeu que a alegação de cerceamento de defesa nada mais é do que o inconformismo com a decisão de determinou a divisão do prêmio.
Uyeda considerou que a suposta existência de outros portadores do bilhete sem vínculo associativo com o outro apostador é uma alegação que “carece de seriedade e demonstra apenas inconformismo” com a decisão da Terceira Turma.
Os embargos do dono da marcenaria e de seus parentes foram rejeitados. “Sem dúvida, podem até não concordar com a conclusão a que chegou o colegiado. Mas omissão, contradição ou obscuridade, não há na decisão, que restou suficientemente clara ao determinar a divisão do prêmio de loteria”, afirmou o relator.
Os embargos do ex-funcionário foram acolhidos para sanar a omissão apontada, mas sem nenhum efeito modificiativo. O relator esclareceu que o dinheiro deve permanecer bloqueado, até o trânsito em julgado da decisão. “A determinação de que os vultuosos valores, objeto da presente controvérsia, fiquem bloqueados, à disposição do Juízo, até o trânsito em julgado da questão, demonstra, na realidade, medida de cautela, necessária para a hipótese”, ponderou Massami Uyeda.
Relembre o caso
De acordo com o processo, em 2007 o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.
O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ, que manteve a divisão do prêmio.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107012&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

DECISÃO

Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe

Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).
O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.
MP x MP
Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.
O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.
Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.
Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Cinco informações úteis não divulgadas! Principalmente a QUARTA

1. Certidões: quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar!
Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.
Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.
2. Auxílio a Lista: Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes......
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.
Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.
3. Artistas Famosos ficam em forma só com exercicio e dieta?
Tudo mentira, os famosos tem uma receita secreta que deixa o corpo em forma sem esforço,
porisso conseguem perder peso muito rapido.
Veja aqui como funciona - http://www.noticiadosglobais.com.br/

4. Multa de Trânsito: essa você não sabia.
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
5. Importantíssimo: Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???

Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11)..

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..

DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA E OUTROS ABUSOS!!!!
Gostaria, se possível, que cada um não guardasse a informação só para si...

Relatório de afastamento de aluno atualizado até seis de setembro de 2012.

NOME DO ALUNO

INSCRIÇÃO

SÉRIE

TURMA

DATA DE INÍCIO

DESCRIÇÃO SUCINTA

ICARO LATRONICO CARDOSO

503311804

6

2

05/09/2012

FARÁ CONSULTA MÉDICA NESTE DIA. MÃE VEIO COMUNICAR.

KALEB DE MEDEIROS

900647086

6

2

31/08/2012

RESFRIADO. COMUNICAÇÃO EFETUADA POR SUA MÃE.

IZADORA REUS FORTES

4500940439

1

1

30/08/2012

AFASTADA SOMENTE NESTE DIA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

UAIRA FLORA DOBRANDINO PIRES

1000087163

3

3

30/08/2012

AFASTADA SOMENTE NESTE DIA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

ELITON FORTUNATO JULIO

900646730

3

3

28/08/2012

AFASTADA SOMENTE NESTE DIA CONFORME COMUNICADO EFETUADO PELO PAI.

LUANA MONTEIRO DA COSTA

600343804

7

2

27/08/2012

AFASTADA POR TRES DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

MATHEUS RIBEIRO LUCIANO

502677635

7

3

24/08/2012

AFASTADA POR DOIS DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

LUCAS BARBOZA ESTEVAO

801696275

2

1

22/08/2012

AFASTADA POR SETE DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

LEILANE ESPEZIM MARTINS

200370650

7

1

21/08/2012

AFASTADA POR DEZ DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

ARIANE CALONICO DE SOUZA

212052411

7

1

14/08/2012

AFASTADA SOMENTE NESTE DIA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

MIRELA ELIZANDRO SANCEVERINO

401030504

1

2

13/08/2012

AFASTADA POR TRES DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

VITORIA NUNES DA SILVA

     

06/08/2012

AFASTADA POR CINCO DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

MAICON CAPRARO DO NASCIMENTO

902308661

2

2

03/08/2012

AFASTADO SOMENTE NESTA DATA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

JESSICA CRISTINA SOUZA AMORIM

212052632

8

1

02/08/2012

EXAMES LABORATORIAIS NESTA DATA.

YOHANA BORGES LUZ

212052640

8

3

02/08/2012

AFASTADA DESDE ESTA DATA ATÉ TEMPO INDETERMINADO. EM ESTADO DE COMA.

DANIELA DIOGO ALVES

201450445

1

1

12/07/2012

EXAMES LABORATORIAIS NESTA DATA.

MIRELA ELIZANDRO SANCEVERINO

401030504

1

2

12/07/2012

CONSULTA À OFTALMOLOGISTA.

WLILLIAN DE ÁVILA SILVEIRA

4501045107

1

1

12/07/2012

ESTÁ GRIPADO, CONFORME COMUNICADO EFETUADO POR SUA MÃE.

ANA PAULA DE SOUZA

9901131923

3

1

06/07/2012

AFASTADA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO DO DIA 04/07 A 06/07.

MARIA CONCEICAO PEIRAO PEREIRA

9802033389

3

1

02/07/2012

ESTÁ COM FEBRE E A MÃE LEVOU AO MÉDICO

UAIRA FLORA DOBRANDINO PIRES

1000087163

3

3

28/06/2012

AFASTADA SOMENTE NESTE DIA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

JULIANA SILVINO

1000086795

3

2

27/06/2012

AFASTADA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE PARA ESTA DATA.

KIMBERLHYM FELIPE HIPOLITO

401030687

8

1

27/06/2012

AFASTADA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE PARA ESTA DATA.

LILLIAN DIAS

401060407

1

1

27/06/2012

AFASTADA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE PARA ESTA DATA.

BRUNA SOUZA SILVEIRA DA SILVA

100806430

8

3

21/06/2012

AFASTADA CINCO DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

SANDERSON AVILA CELESTINO

9902475898

8

2

16/06/2012

AFASTAMENTO POR DEZ DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

MAURO CESAR PACHECO DA SILVA JUNIOR

200370375

2

1

14/06/2012

AFASTAMENTO DE 15 A 19 DE JUNHO DE 2012, HAJA VISTA PEDIDO EFETUADO PELA FUNDAÇÃO DE CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO.

NATAN AMORIM

9902475529

2

1

14/06/2012

SOLICITO QUE O PACIENTE (...) IDENTIFICADO FIQUE LIBERADO DE COMPARECER AS AULAS NAS TERÇAS-FEIRAS DO MÊS DE JUNHO E JULHO, DAS 8:00 AS 9:30 HORAS, DEVIDO A TRATAMENTO DE SAÚDE.

RICARDO COELHO BOSCO – FISIOTERAPEUTA

JESSICA CRISTINA SOUZA AMORIM

212052632

8

1

13/06/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA, POR FORÇA DE DECLARAÇÃO EMITIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IMBITUBA.

LINDIANARA SOUZA DA ROSA

200370324

8

2

13/06/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA, POR FORÇA DE DECLARAÇÃO EMITIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IMBITUBA.

MAGDA SANDRINI ROSA DOS SANTOS

200370103

3

2

12/06/2012

REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE IMARUÍ NOS JOGUINHOS ABERTOS DE SANTA CATARINA DE 14 A 19 DE JUNHO DE 2012, CONFORME PEDIDO DE LIBERAÇÃO EFETUADO AO DIRETOR.

MARIA APARECIDA PEREIRA

102692394

2

1

12/06/2012

REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE IMARUÍ NOS JOGUINHOS ABERTOS DE SANTA CATARINA DE 14 A 19 DE JUNHO DE 2012, CONFORME PEDIDO DE LIBERAÇÃO EFETUADO AO DIRETOR.

TACIANE MARTINS

500613842

6

2

12/06/2012

AFASTADA QUINZE DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

KEVEN NOGUEIRA DO NASCIMENTO

600343731

6

2

11/06/2012

AFASTAMENTO POR CINCO DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

LUCAS SOUZA DOS SANTOS

9902476398

7

1

11/06/2012

AFASTAMENTO POR CINCO DIAS, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

LUCAS SOUZA DOS SANTOS

9902476398

7

1

06/06/2012

AFASTAMENTO POR SETE DIAS, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

CHRISTYAN LAZARIN MARTINS

100806252

2

2

05/06/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

VINICIUS BARREIROS BENTO

9802003331

2

2

05/06/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

ANDERSON SOUZA PEDRO

200370820

2

1

30/05/2012

AFASTADO POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO DESDE 28/05 E POR MAIS QUATRO DIAS.

JESSICA CRISTINA SOUZA AMORIM

212052632

8

1

29/05/2012

AFASTADA SOMENTE PARA ESTE DIA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

GUILHERME BRIAN DA ROSA

801599202

2

3

28/05/2012

FALTARÁ ALGUNS DIAS. O PAI VEIO INFORMAR. ESTÁ NA AUTOESCOLA.

LUCAS BARBOZA ESTEVAO

801696275

2

1

28/05/2012

AFASTADO POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE PARA ESTE DIA.

LUCAS SOUZA DOS SANTOS

9902476398

7

1

28/05/2012

AFASTAMENTO NOS DIAS 28. 29 E 30/05/2012, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

GUILHERME CARPES DAVID

100806589

2

3

21/05/2012

ENFERMO.

MARCO AURELIO GUSTAVO DE MEDEIROS

401030830

8

3

21/05/2012

GRIPE E FEBRE.

LARISSA CALONICO PIRES

401030806

8

2

18/05/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

ANDRIELLY BRUM DA ROSA

100793045

2

1

17/05/2012

AUSENTE, HAJA VISTA CIRURGIA NA GARGANTA. AUSÊNCIA POR TRES DIAS.

ANDRIELLY BRUM DA ROSA

100793045

2

1

17/05/2012

AFASTAMENTO POR SETE DIAS, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

LIANDRA CANTO COLLARES

500611700

8

2

15/05/2012

ESTARÃO AUSENTES DE 15 A 18/05, HAJA VISTA VIAGEM EFETUADA JUNTO DA MÃE.

ANA CAROLINA MARTINS FREITAS

200370235

2

1

02/05/2012

ESTA ENFERMA, CONFORME COMUNICADO EFETUADO PELO PAI.

KRISTYAN PEREIRA CARDOSO

900647132

4

1

24/04/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA, HAJA VISTA ATESTADO MÉDICO.

ARIANE CALONICO DE SOUZA

212052411

7

1

23/04/2012

AUSENTE, JÁ QUE ENFERMA. MÃE EFETUOU COMUNICADO

LETICIA FERNANDES GOMES

9902476282

7

1

23/04/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA, HAJA VISTA ATESTADO MÉDICO.

MARCOS VINICIUS SESTARI

200354493

8

1

23/04/2012

ENFERMO. COMUNICADO EFETUADO PELA DIREÇÃO.

WANESSA DE SOUZA PACHECO

802848125

3

1

23/04/2012

AFASTAMENTO POR TRES DIAS, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

ANA CLARA MIGUEL GONCALVES

503273295

4

2

17/04/2012

ENFERMA, CONFORME COMUNICADO EFETUADO À PROFESSORA SALETE.

NATAN AMORIM

9902475529

1

2

15/04/2012

AFASTAMENTO POR NOVENTA DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

FRANCIELLY CARDOSO DE ESPINDOLA

200367684

1

1

11/04/2012

AFASTADA DE 11 A 16/04/2012, CONFORME COMUNICADO DA DIREÇÃO.

FRANCIELLY CARDOSO DE ESPÍNDOLA

200367684

1

1

11/04/2012

ENFERMA, CONFORME COMUNICADO DA FAMÍLIA.

TIAGO DUARTE DE SOUZA

4500375995

2

1

11/04/2012

AFASTAMENTO POR 21 DIAS OU MAIS, DETERMINADO POR ATESTADO MÉDICO.

ALESSANDRA CARDOSO LEAL

600343383

6

2

10/04/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTA DATA, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

MARCOS VINICIUS SESTARI

200354493

8

1

10/04/2012

ESTÁ ENFERMO

SAMARA VIEIRA ESPINDOLA

101820542

1

1

10/04/2012

ENFERMA, CONFORME COMUNICADO EFETUADO POR SUA MÃE.

GUILHERME BRIAN DA ROSA

801599202

2

2

09/04/2012

CONTINUA ENFERMO

TIAGO DUARTE DE SOUZA

4500375995

2

1

04/04/2012

QUEBROU O BRAÇO.

GUILHERME BRIAN DA ROSA

801599202

2

2

03/04/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA

DENISE PACHECO DE OLIVEIRA

100069924

3

1

02/04/2012

AFASTADA POR ESTAR DOENTE

HELLEN ALVES SILVESTRE

503311200

3

3

02/04/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA

LEIDSON LUIZ HENRIQUE

301404607

8

3

02/04/2012

AFASTADO POPR DOENÇA

LUCAS MARTINS DUARTE

9703222019

3

1

02/04/2012

AFASTADO POR ESTAR DOENTE

SAMARA VIEIRA ESPINDOLA

101820542

1

1

02/04/2012

AFASTAMENTO A PARTIR DE 02 DE ABRIL DE 2012, COMUNICADO PELOS RESPONSÁVEIS.

TIAGO DUARTE DE SOUZA

4500375995

2

1

29/03/2012

AFASTAMENTO POR 14 DIAS, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

RAYSSA VITORINO MARQUES BENTO

4500616852

1

2

27/03/2012

AFASTAMENTO DE 27 A 30/03/2012, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

ARIANE CALONICO DE SOUZA

212052411

7

1

26/03/2012

AFASTAMENTO DE UMA SEMANA A PARTIR DE 26/03/2012. MOTIVO: CIRURGIA DA MÃE.

FERNANDA DE JESUS TOMAZ

101823142

1

1

26/03/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA

FRANCISCO MANOEL CALONICO

500613699

8

2

26/03/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA 26/03/2012, POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

DERICK BORGES MOTA

503312916

3

1

20/03/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

SAMARA VIEIRA ESPINDOLA

101820542

1

1

19/03/2012

AFASTADA POR MOTIVO DE CÓLICAS. AVISAR PROFESSORA SANDRA MARA, HAJA VISTA AVALIAÇÃO.

YASMIN MARINA GONCALVES

503273716

6

2

19/03/2012

AFASTADA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO POR 14 DIAS. “CAXUMBA”.

FERNANDA DE JESUS TOMAZ

101823142

1

1

14/03/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA.

JOSUE LUIZ ANTONIO

9703218747

3

2

28/02 A 14/03/2012

CURSOU HABILITAÇÃO PARA MOTORISTA.

RUHAN BENTO MARQUES

503311413

5

1

13/03/2012

AFASTADO SOMENTE PARA ESTE DIA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

DOUGLAS HENRIQUE PEREIRA DE JESUS

503326364

6

1

02/03/2012

AFASTADO SOMENTE PARA ESTE DIA POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

MONIQUE DA SILVA TEIXEIRA

500613648

7

3

02/03/2012

AFASTAMENTO POR TRES DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

KETTERY VASCONCELLOS CASTRO

200370413

1

1

29/02/2012

AFASTADA QUATORZE DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO

ANA PAULA DE SOUZA

9901131923

2

1

27/02/2012

AFASTADA DOIS DIAS POR FORÇA DE ATESTADO MÉDICO.

CARLOS MAIQUE ALVES BORGES

4500616925

1

2

22/02/2012

AFASTAMENTO SOMENTE PARA ESTE DIA.

FELLIPE JOSÉ SOARES

401447804

7

1

02/0/2012

MACHUCOU AS PERNAS. NÃO VIRÁ AS AULAS.